Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 4ª RELATORIA

   

8. VOTO Nº 275/2022-RELT4

8.1. Passo ao exame da documentação que instrui os autos e dos apontamentos técnicos extraídos do Processo nº 11627/2020, que trata das Contas Anuais Consolidadas do Município de Lagoa da Confusão - TO, referente ao exercício de 2019, sob a responsabilidade do Senhor Nelson Alves Moreira – Prefeito, submetidas à análise deste Tribunal de Contas em razão de sua competência Constitucional.

8.2. Inicialmente, registra-se que se encontra apensado aos Autos principal, o Processo nº 3450/2020 – Prestação de Contas de Ordenador da Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão - TO, razão que esclareço que diante da decisão do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 835) do Recurso Extraordinário nº. 848826-CE, que estabeleceu que a apreciação das contas dos prefeitos, tanto as de governo quanto as de gestão, são de competência das respectivas Casas Legislativas.

8.3. Assim, considerando que o resultado dos exames dos balanços e demonstrativos que compõem as contas de ordenador do chefe do Poder Executivo já estão abrangidas nas contas consolidadas.

8.4. A Lei Estadual nº 1.284/2001 - Lei Orgânica, artigo 103, descreve que:

“Art. 103. O parecer prévio a que se refere o art. 1º, inciso I desta Lei, consistirá em apreciação geral e fundamentada da gestão orçamentária, patrimonial e financeira havida no exercício, devendo demonstrar se o Balanço Geral do Município representa adequadamente a posição  financeira, orçamentaria e patrimonial do Município em 31 de dezembro, bem como se as operações estão de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade aplicados a administração pública municipal, concluindo por recomendar a aprovação ou rejeição das contas.”

8.5. O artigo 28 do Regimento Interno deste Tribunal estabelece que:

“Art. 28 - O parecer prévio do Tribunal consistirá em apreciação geral e fundamentada da gestão orçamentária, patrimonial, financeira e fiscal havida no exercício, devendo demonstrar se o Balanço Geral representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro, bem como se as operações estão de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade aplicados à administração pública Municipal, concluindo pela aprovação ou não das contas.”

8.6. Após a análise da documentação constante dos autos e em atendimento ao artigo 32 do Regimento Interno, o Parecer Prévio fará remissão à análise geral e fundamentada no Relatório Técnico nº 382/2021 (evento 6), emitido pela Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal - COACF, com os devidos acréscimos que entendo necessários para melhor fundamentar meu VOTO e Parecer Prévio, destacando os tópicos evidenciados como de maior relevância da gestão contábil, orçamentária, financeira e patrimonial e os relativos à responsabilidade fiscal.

8.7. GESTÃO ORÇAMENTÁRIA

8.7.1. PLANEJAMENTO

O Plano Plurianual - PPA do Município foi instituído pela Lei Municipal nº 809/2018/2017. A Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO para o exercício examinado foi constituída através da Lei Municipal nº 810/2018 e a Lei Orçamentária Anual - LOA para o exercício de 2019 foi instituída pela Lei Municipal nº 811/2018, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 41.157.953,86.

 8.7.2. RECEITA ORÇAMENTÁRIA

Verifica-se no Balanço Orçamentário que a Receita Orçamentária efetivamente arrecadada no exercício de 2019, pelo Município de Lagoa da Confusão –TO, se deu no montante de R$ 36.952.519,09, distribuídos nas seguintes categoria econômicas.  

TÍTULO

PREVISÃO

VALOR ARRECADADO

%

 

RECEITAS CORRENTES (I)

37.774.840,60

36.109.886,42

95,59%

 

   IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA

3.338.672,00

3.614.856,18

108,27%

 

   CONTRIBUIÇÕES

1.530.000,00

355.555,68

23,24%

 

   RECEITA PATRIMONIAL

358.476,00

77.624,06

21,65%

 

   RECEITA AGROPECUÁRIA

0,00

0,00

0,00%

 

   RECEITA INDUSTRIAL

0,00

0,00

0,00%

 

   RECEITA DE SERVIÇOS

0,00

0,00

0,00%

 

   TRANSFERÊNCIAS CORRENTES

32.530.747,40

32.061.850,50

98,56%

 

   OUTRAS RECEITAS CORRENTES

16.945,20

0,00

0,00%

 

RECEITAS DE CAPITAL (II)

3.383.113,26

842.632,67

24,91%

 

   OPERAÇÕES DE CRÉDITO

0,00

0,00

0,00%

 

   ALIENAÇÕES DE BENS

21.600,00

0,00

0,00%

 

   AMORTIZAÇÕES DE EMPRÉSTIMOS

0,00

0,00

0,00%

 

   TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL

3.361.513,26

842.632,67

25,07%

 

   OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL

0,00

0,00

0,00%

 

OPERAÇÕES DE CRÉDITO / REFINANCIAMENTO (IV)

0,00

0,00

0,00%

 

TOTAL

41.157.953,86

36.952.519,09

89,78%

 

Fonte: Balanço Orçamentário - Exercício de 2019.

Conforme Balanço Orçamentário, o Município no exercício de 2019 arrecadou R$ 36.109.886,42 de receita corrente e R$ 842.632,67 de receita de capital, a receita total arrecadada foi de R$ 36.952.519,09.

Do total das Receitas Correntes arrecadadas R$ 36.952.519,09, o Município de Lagoa da Confusão-TO recebeu de transferências correntes o montante de R$ 32.061.850,50, durante o exercício de 2019, o que representa 86,76% das receitas totais, demonstrando significativa dependência das receitas de transferências.

O Município de Lagoa da Confusão-TO arrecadou de Receitas Tributárias o montante de R$ 3.614.856,18 durante o exercício de 2019, sendo R$ 3.052.967,15 de tributos de competência exclusiva do Município, em observância ao disposto no art. 11 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que determina a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do Município. Ressalte-se que o total arrecadado corresponde 110,47% do previsto.

DESCRIÇÃO

PREVISÃO

VALOR ARRECADADO

IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano

840.000,00

821.440,83

ISS - Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza

1.165.000,00

1.410.783,38

ITBI - Imposto sobre a Transmissão Inter-Vivos

165.000,00

494.229,31

Taxas

533.500,00

326.513,63

Contribuição de Melhoria

60.000,00

0,00

TOTAL

2.763.500,00

3.052.967,15

        Fonte: Anexo 10 da Lei Federal nº 4.320 - Exercício de 2019.

Na elaboração da Lei Orçamentária Anual as previsões de receita devem observar os preceitos estabelecidos no artigo 12 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), o qual preceitua: As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.”.

Dessa forma, apurou-se as receitas arrecadadas nos últimos três anos, a fim de verificar a conformidade da previsão com o estabelecido na LRF. O quadro a seguir apresenta a evolução da Receita Prevista com a Arrecadada referente aos exercícios de 2016 a 2019:

EXERCÍCIO

PREVISÃO INICIAL (A)

ARRECADAÇÃO (B)

(C) = (B) / (A) * 100

 

2016

28.476.779,32

27.572.360,58

96,82%

 

2017

32.009.369,67

30.801.615,52

96,23%

 

2018

37.958.399,20

33.535.797,65

88,35%

 

Média

32.814.849,40

30.636.591,25

93,36%

 

2019

41.157.953,86

36.952.519,09

89,78%

 

Fonte: Relatório de Análise (Quadro 2 - Demonstrativo da Evolução da Receita Prevista com a Arrecadada - 2016 a 2019).

A receita efetivamente arrecadada em relação à receita prevista no exercício de 2019 foi de 89,78%, portanto, está abaixo da média dos três últimos exercícios, critérios estabelecidos nos artigos 30 da Lei Federal nº 4.320/64 e 12 da LC nº 101/2000. Entretanto, o índice de execução (valor arrecadado em função do valor estimado) acima de 65%, está em conformidade com os Normativos do TCE/TO (IN TCE/TO nº 02/2013).

Vale ressaltar, que além da contabilização das receitas orçamentárias, os Entes devem efetuar a contabilização das variações patrimoniais aumentativas no momento da ocorrência do fato gerador, de acordo com as Normas Brasileiras de Contabilidade e o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, possibilitando o controle contábil do valor que não foi arrecadado no exercício e a evidenciação no Balanço Patrimonial.

Sobre Créditos Tributários a Receber, deve se registrar os valores dos tributos em observância ao regime de competência mensal, e se não recebido após trâmite de cobrança administrativa, transfere para a Dívida Ativa Tributária. 

A Portaria STN nº 548, de 24 de setembro de 2015, estabeleceu o Plano de Implantação dos Procedimentos Contábeis, quanto aos prazos para efetiva implantação dos Créditos Tributários e não Tributários, bem como para a Dívida Ativa Tributária ou não Tributária, facultou aos municípios essa implantação, em deferimento a referida portaria, ressalvo o apontamento, para determinar a efetiva observação dos prazos fixados.

Receitas de Capital são as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão em espécie, de bens e direitos; e transferências de capital. Verifica-se que no exercício de 2019, houve um registro correspondente a R$ 842.632,67 neste grupo.

8.7.3. DESPESA ORÇAMENTÁRIA

A Dotação Orçamentária Atualizada no exercício de 2019, para o Município de Lagoa da Confusão-TO, ficou na ordem de R$ 41.083.951,06.

Todavia, a Despesa Executada no exercício atingiu a importância de R$ 36.769.101,80, resultando numa despesa inferior à autorização atualizada no valor de R$ 4.314.849,26, assim demonstrada a execução da Despesa por Programa de Governo Incluso na LOA:

PROGRAMA

DOTAÇÃO ATUALIZADA

VALOR EMPENHADO

% EMPENHADO x ATUALIZADA

0001 - ACAO LEGISLATIVA

1.738.000,00

1.669.801,64

96,08

0058 - TREINAMENTO E CAPACITACAO DE RECURSOS HU

60.789,16

43.247,10

71,14

0125 - ASSISTENCIA A COMUNIDADES

0,00

0,00

0,00

0251 - ALIMENTACAO ESCOLAR

336.994,47

319.121,87

94,70

0401 - Educacao Infantil

1.829.007,60

1.589.013,83

86,88

0403 - Ensino Fundamental

7.778.878,37

7.674.050,26

98,65

0407 - TRANSPORTE ESCOLAR PARA O ENSINO FUNDAME

237.600,00

228.912,00

96,34

0493 - ASSISTENCIA AO POVO INDIGENA

259.179,53

160.132,56

61,78

0501 - VIAS E LOGRADOUROS URBANOS

40,00

0,00

0,00

0506 - ILUMINACAO PUBLICA

704.644,32

698.579,11

99,14

0507 - PARQUES E JARDINS

1.804,00

1.752,30

97,13

0611 - SANEAMENTO BASICO URBANO

11.041,35

0,00

0,00

0668 - EXTENSAO E COOPERATIVISMO RURAL

365.362,16

198.974,71

54,46

0669 - PROMOCAO AGROPECUARIA

172.514,41

138.727,67

80,42

0710 - ESTRADAS VICINAIS

1.653.029,50

992.023,06

60,01

0721 - DESPORTO COMUNITARIO

376.237,12

115.472,86

30,69

1009 - GESTAO DA POLITICA DE MEIO AMBIENTE

1.066.418,07

1.022.167,76

95,85

1202 - MANUTENCAO DE SERVICOS DE TRANSPORTE

49.842,88

0,00

0,00

1310 - CONTRIBUICOES PARA O PROGRAMA DE FORMACA

272.909,88

271.133,52

99,35

1315 - INSTITUTO DE PREVIDENCIA PROPRIA - RPPS

-302.500,00

0,00

0,00

1316 - APOIO ADMINISTRATIVO

11.791.852,49

11.027.543,09

93,52

1318 - GESTAO E EXE.DE POLITICAS PUBLICAS DE AS

724.584,69

468.826,96

64,70

1319 - PROMOCAO DE APRIMORAMENTO DE GESTAO SUAS

168.489,02

5.838,86

3,47

1320 - GESTAO E DESENVOLVIMENTO URBANO

80,00

0,00

0,00

1321 - GESTAO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL

10.469,94

1.317,90

12,59

1322 - SANEAMENTO PARA TODOS

4.288,77

0,00

0,00

1323 - SEGURANCA PUBLICA COM CIDADANIA

389.940,45

355.870,41

91,26

1324 - MAIS EDUCACAO

669.404,24

398.937,18

59,60

1325 - ESPORTE E VIDA

182.590,37

139.524,74

76,41

1327 - TURISMO SUSTENTAVEL

442.420,46

281.889,83

63,72

1328 - CULTURA VIVA

95.628,00

0,00

0,00

1329 - GESTAO PARA RESULTADOS

29.700,00

0,00

0,00

1330 - ERRADICACAO E CONTROLE DE ENFERMIDADES

7.903,60

4.603,60

58,25

1331 - INCENTIVO E FOMENTO AO MICROEMPREENDEDOR

0,00

0,00

0,00

1332 - MELHORIA DA SEGURANCA PUBLICA

77.082,00

30.854,50

40,03

1333 - SERVICOS DA DIVIDA INTERNA

132.913,25

125.777,18

94,63

1334 - SAUDE E VIDA

6.146.057,09

5.989.753,12

97,46

1335 - PROMOCAO DA PROTECAO SOCIAL BASICA

801.951,75

659.113,42

82,19

1336 - PROMOCAO DA PROTECAO SOCIAL ESPECIAL

475.503,77

329.102,22

69,21

1337 - ESPORTE, SAUDE E VIDA

785.588,22

671.782,02

85,51

1338 - ASSISTENCIA FARMACEUTICA

106.347,95

102.312,49

96,21

1339 - SAUDE ODONTOLOGICA

312.638,24

299.212,66

95,71

1340 - TETO FINANCEIRO AMBULATORIAL E HOSPITALA

270.209,94

270.112,70

99,96

1341 - PISO DA ATENCAO BASICA FISICA-PAB FIXO

425.044,82

409.619,14

96,37

1342 - ENCARGOS ESPECIAIS

2.556,13

0,00

0,00

1343 - PRECATORIAS JUDICIAIS

69.935,18

69.935,18

100,00

1345 - ASSISTENCIA SOCIAL

19.214,28

4.064,35

21,15

1346 - ESPORTE E LAZER

9.883,59

0,00

0,00

9999 - RESERVA DE CONTIGENCIA

-900.120,00

0,00

0,00

TOTAL GERAL

39.863.951,06

36.769.101,80

92,24

Fonte: Balanço Orçamentário - Anexo 12 - Exercício de 2016.

A função refere-se ao "maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público", enquanto que as subfunções representam um subconjunto das despesas, refletindo assim as políticas, diretrizes, objetivos no planejamento das ações dos administradores públicos.

No que tange a execução das despesas, destaca-se programas com execução menor que 65% da dotação atualizada, ou seja, não houve ação planejada para as despesas, em desconformidade ao que determina a IN TCE/TO nº 02/2013.

8.7.4. ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS

A Lei Orçamentária Anual - LOA do exercício de 2019 autorizou o Poder Executivo a abrir créditos suplementares, até o limite de 10% do total da despesa nela fixada (R$ 41.157.953,86)

DESCRIÇÃO

VALOR

Orçamento Inicial

41.157.953,86

Créditos Suplementares (+)

14.430.297,73

Créditos Especiais ou Extraordinários (+)

0,00

Crédito Extraordinário

0,00

Reduções (-)

(13.301.680,53)

Total dos Créditos Orçamentários (=)

42.286.571,06

Fonte: Lei Orçamentária Municipal nº 811/2018 - LOA.

O Orçamento foi alterado através de abertura de Créditos Suplementares no valor de R$ 14.430.297,73, representando 35,06% das despesas fixadas no orçamento, excedendo o percentual inicialmente estabelecido na LOA.

8.8. DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS

As Demonstrações Contábeis são elaboradas de acordo com as práticas contábeis emanadas pela Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pela Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, de acordo com as Normas Brasileiras de Contabilidade - NBC T 16.6 - Demonstrações Contábeis e com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP.

8.8.1. BALANÇO ORÇAMENTÁRIO - ANEXO 12

O Balanço Orçamentário, determinado pela Lei Federal nº 4.320/1964, demonstrará as receitas e despesas previstas em confronto com as realizadas. Em sua estrutura, deverá evidenciar as receitas e as despesas orçamentárias por categoria econômica, confrontar o orçamento inicial e as suas alterações com a execução, demonstrar o resultado orçamentário e discriminar as receitas por fonte (espécie) e as despesas por grupo de natureza.

  TÍTULO

PREVISÃO INICIAL

PREVISÃO ATUALIZADA

RECEITAS REALIZADAS

SALDO

 

RECEITAS CORRENTES (I)

36.554.840,60

37.774.840,60

36.109.886,42

-1.664.954,18

 

RECEITAS DE CAPITAL (II)

3.383.113,26

3.383.113,26

842.632,67

-2.540.480,59

 

SUBTOTAL DAS RECEITAS (III)= (I+II)

39.937.953,86

41.157.953,86

36.952.519,09

-4.205.434,77

 

OPERAÇÕES DE CRÉDITO / REFINANCIAMENTO (IV)

0,00

0,00

0,00

0,00

 

SUBTOTAL COM REFINANCIAMENTOS (V) = (III+IV)

39.937.953,86

41.157.953,86

36.952.519,09

-4.205.434,77

 

Recursos Arrecadados em Exercícios Anteriores - RPPS

0,00

0,00

0,00

0,00

 

TOTAL

39.937.953,86

41.157.953,86

36.952.519,09

-4.205.434,77

 

 

TÍTULO

DOTAÇÃO INICIAL

DOTAÇÃO ATUALIZADA

DESPESAS EMPENHADAS

SALDO

 

DESPESAS CORRENTES (VIII)

33.098.139,10

36.752.196,54

34.562.549,79

2.189.646,75

 

DESPESAS DE CAPITAL (IX)

6.802.392,76

4.009.318,39

2.206.552,01

1.802.766,38

 

RESERVA DE CONTINGÊNCIA (X)

37.422,00

-897.563,87

0,00

-897.563,87

 

SUBTOTAL DAS DESPESAS (XI)=(VIII+IX+X)

39.937.953,86

39.863.951,06

36.769.101,80

3.094.849,26

 

SUBTOTAL COM REFINANCIAMENTOS (XIII) = (XI+XII)

39.937.953,86

39.863.951,06

36.769.101,80

3.094.849,26

 

AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA/REFINANCIAMENTO (XII)

0,00

0,00

0,00

0,00

 

RESERVA DO RPPS

0,00

0,00

0,00

0,00

 

TOTAL DESPESA

39.937.953,86

39.863.951,06

36.769.101,80

3.094.849,26

 

Fonte: Balanço Orçamentário - Anexo 12 - Exercício de 2019.

Verifica-se no Balanço Orçamentário do exercício de 2019, que das receitas previstas foi arrecadado o valor total de R$ 36.952.519,09 e as despesas executadas somaram o montante de R$ 36.769.101,80.

 Portanto, confrontando a receita arrecadada com a despesa executada, apura-se no exercício de 2019, um Superávit Orçamentário na ordem de R$ 183.417,29. 

No exercício de 2020 foram empenhadas despesas de exercícios encerrados no montante de R$ 27.225,25, representando 0,07% das despesas executas em 2019. Vale ressaltar que o reconhecimento de despesas e exercícios anteriores deve ter caráter excepcional, e desde que cumpridos os requisitos do artigo 37 da Lei nº 4.320/64, de modo a evitar o reconhecimento posterior de despesas cujo fato gerador já era passível de mensuração e registro contábil à época dos fatos ocorridos.

8.8.2. BALANÇO FINANCEIRO - ANEXO 13

De acordo com a Lei Federal nº 4.320/1964, o Balanço Financeiro apresentará as receitas e as despesas orçamentárias, bem como os recebimentos e os pagamentos de natureza extraorçamentária, assim como os saldos em espécies provenientes do exercício anterior, e os que se transferem para o exercício seguinte. 

Na análise do Balanço Financeiro do exercício de 2019, verifica-se que a movimentação financeira do Município de Lagoa da Confusão-TO apresenta um saldo financeiro para o exercício seguinte na ordem de R$ 4.197.725,73.

Verifica-se que houve consonância entre o saldo para o período seguinte no valor de R$ 3.340.985,27, registrado no encerramento do exercício de 2018, com o valor informado neste balanço, a título de saldo do período anterior de 2019, no entanto, tem-se uma divergência entre o valor total das receitas do Balanço Financeiro com o total das despesas no valor de R$ 5.465,42, desconformidade com os arts. 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/64.

8.8.3. BALANÇO PATRIMONIAL - ANEXO 14

O Balanço Patrimonial é a demonstração contábil que evidencia, qualitativa e quantitativamente, a situação patrimonial da entidade pública, por meio de contas representativas do patrimônio público: Ativo, Passivo e Patrimônio Líquido, além das contas de compensação.

A classificação dos elementos patrimoniais, de acordo com a NBC T 16.6 - Demonstrações Contábeis (Resolução CFC nº 1.133/2008) e a Parte II - Procedimentos Contábeis Patrimoniais (PCP) do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP determina que os ativos e passivos são conceituados e segregados em circulante e não circulante.

A Lei Federal nº 4.320/1964, em seu artigo 105, impõe ao Balanço Patrimonial, a separação do Ativo e do Passivo em dois grandes grupos em função da dependência ou não de autorização orçamentária para sua realização.

No Balanço Patrimonial, o Município de Lagoa da Confusão-TO demonstra a posição dos seus bens, direitos e obrigações ao final de cada exercício, conforme tabela abaixo:

  ATIVO

VALOR

PASSIVO

VALOR

 

ATIVO CIRCULANTE

5.474.432,06

PASSIVO CIRCULANTE

1.677.174,37

 

ATIVO NÃO-CIRCULANTE

9.285.097,71

PASSIVO NÃO-CIRCULANTE

21.902.759,77

 

TOTAL DO ATIVO

14.759.529,77

TOTAL DO PASSIVO

23.579.934,14

 

 

 

TOTAL DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO

-8.820.404,37

 

TOTAL

14.759.529,77

TOTAL

14.759.529,77

 

Fonte: Balanço Patrimonial - Anexo 14 - Exercício de 2019.

O Balanço Patrimonial de Lagoa da Confusão apresenta um Ativo de R$ 14.759.529,77 e um Passivo de R$ 23.579.934,14. Assim, o valor residual dos ativos após deduzidos todos seus passivos resultou um Patrimônio Líquido Negativo de R$ 8.820.404,37.

8.8.3.1. Apuração do Superávit/Déficit Financeiro

ATIVO

VALOR

PASSIVO

VALOR

 

ATIVO FINANCEIRO

4.622.322,36

PASSIVO FINANCEIRO

2.112.854,35

 

ATIVO PERMANENTE

10.137.207,41

PASSIVO PERMANENTE

21.902.759,77

 

SALDO PATRIMONIAL

9.256.084,35

 

 

 

TOTAL

24.015.614,12

TOTAL

24.015.614,12

 

Fonte: Balancete de Verificação e Balanço Patrimonial - Anexo 14 do Exercício de 2019.

O confronto do Ativo Financeiro (R$ 4.622.322,36) e Passivo Financeiro (R$ 2.112.854,35), o Município de Lagoa da Confusão-TO apresentou um superávit financeiro geral no valor de (R$ 2.509.468,01). O total das disponibilidades (Caixa e Equivalentes de Caixa e Investimentos temporários) totalizaram R$ 4.197.725,73.

Contudo, analisando a apuração do Superávit/Déficit Financeiro por fonte de recurso, encontra-se déficit nas seguintes Fontes de Recursos: 0010 e 5010 - Recursos Próprios (R$ -108.111,72); 0020 - Recursos do MDE (R$ -115.300,73); 0030 - Recursos do FUNDEB (R$ -338.728,28); 0040 - Recursos do ASPS (R$ -81.311,57); 0200 a 0299 - Recursos Destinados à Educação (R$ -2.107,22); 0700 a 0799 - Recursos Destinados à Assistência Social (R$ -17.974,44) em descumprimento ao que determina o art. 1º § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

8.8.4. DEMONSTRAÇÃO DAS VARIAÇÕES PATRIMONIAIS - ANEXO 15

A Demonstração das Variações Patrimoniais - DVP está prevista no art. 104 da Lei Federal nº 4.320/1964 e na NBC T 16.6 - Demonstrações Contábeis (Resolução CFC nº 1.133/2008), que tem como objetivo evidenciar as variações quantitativas indicando o Resultado Patrimonial e evidenciar as variações qualitativas decorrentes da execução orçamentária, num determinado período.

As variações quantitativas são decorrentes de transações no setor público que aumentam ou diminuem o patrimônio líquido. Já as variações qualitativas são decorrentes de transações no setor público que alteram a composição dos elementos patrimoniais sem afetar o patrimônio líquido.

Confrontando-se as Variações Patrimoniais Aumentativas com as Variações Patrimoniais Diminutivas apurou-se um Resultado Patrimonial de Período de R$ 1.653.219,58, ou seja, evidenciando que as Variações Patrimoniais Aumentativas são superiores as Variações Patrimoniais Diminutivas.

8.9. LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS

8.9.1. RELATÓRIOS RESUMIDOS DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA - RREO

8.9.1.1. DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL - ANEXO 3

A Receita Corrente Líquida - RCL é o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, agropecuárias, industriais, de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes do ente da Federação.

O principal objetivo da Receita Corrente Líquida é servir de parâmetro para estabelecer o montante da reserva de contingência e para apurar os limites da despesa total com pessoal, da dívida consolidada líquida, das operações de crédito, do serviço da dívida, das operações de crédito por antecipação de receita orçamentária e das garantias do ente da Federação.

O valor da Receita Corrente Líquida, do Município de Lagoa da Confusão-TO, no exercício de 2019, foi de R$ 35.547.997,39, conforme demonstrado a seguir:

ESPECIFICAÇÃO

ACUMULADO NOS ÚLTIMOS 12 MESES

Receitas Correntes

40.623.929,23

(-) Deduções

(5.075.931,84)

Receita Corrente Líquida

35.547.997,39

Fonte: Demonstrativo da Receita Corrente Líquida - RCL - Exercício de 2019.

8.9.1.2. DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS E DESPESAS COM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO - MDE 

O Item 10.1 do Relatório de Análise da Prestação de Contas Consolidadas emitido pela Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal, demonstra que o Município aplicou o montante de R$ 6.289.111,84, o correspondente a 23,60% das receitas de impostos, compreendidas as transferências, em manutenção e desenvolvimento do ensino, não atendendo o limite mínimo fixado no art. 212 da Constituição Federal.

Fonte: Demonstrativo das Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - Anexo 8 - RREO - Exercício de 2019.

O Município não alcançou a meta prevista no IDEB - Índice de Desenvolvimento da Educação Básica, no(s) ano(s) de 2013 a 2019, em desconformidade ao Plano Nacional de Educação - PNE.

Anos Inicias

Previsão x Resultado 2013

Previsão x Resultado 2015

Previsão x Resultado 2017

Previsão x Resultado 2019

 

4.4 / 4.3

4.7 / 4.6

5 / 4

5.2 / 4.5

 

 

Anos Finais

Previsão x Resultado 2013

Previsão x Resultado 2015

Previsão x Resultado 2017

Previsão x Resultado 2019

 

4.1 / 3.9

4.5 / 3.7

4.8 / 3.5

5 / 3.9

 

Quanto aos resultados do IDEB nos exercícios de 2013 a 2015, são anteriores à  gestão do senhor Nelson Alves Moreira – Prefeito. 

8.9.1.3. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - FUNDEB

A Lei Federal nº 11.494/2007 em seu art. 22 determina que os municípios terão de aplicar pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos no pagamento da remuneração dos profissionais do magistério, da educação básica em efetivo exercício na rede pública. Conforme informação da Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal, constante no Item 10.1 do Relatório de Análise da Prestação de Contas, constata-se que foi aplicado o valor de R$ 4.963.325,77, equivalente a 60,23% dos recursos do FUNDEB (mínimo de 60%), atendendo o limite estabelecido no art. 22 da Lei Federal nº 11.494/2007.

O Item 10.3 do Relatório de Análise da Prestação de Contas Consolidadas emitido pela Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal, demonstra que as despesas com a Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (do FUNDEB), totalizaram R$ 8.373.789,64, equivalendo a 100,38% dos recursos oriundos do FUNDEB, portanto, considerando o valor recebido e o saldo financeiro não utilizado em 2018, apura-se uma aplicação a maior no valor de R$ 31.883,30, o que representa 0,38% a mais que o recebido, evidenciando descumprimento dos códigos estabelecidos na Portaria/TCE nº 914/2008, bem como utilização de fontes distintas para a mesma despesa, nas fases de empenho, liquidação e pagamento.

8.9.1.4. DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS E DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE - ASPS - ANEXO 12

A Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, regulamentou o § 3o do art. 198 da Constituição Federal, para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde.

O artigo 7o da Lei Complementar nº 141 estabelece que os Municípios e o Distrito Federal aplicarão anualmente em ações e serviços públicos de saúde, no mínimo, 15% (quinze por cento) da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam o art. 158, a alínea “b” do inciso I do caput e o § 3º do art. 159, todos da Constituição Federal.

O artigo 35 da Lei Complementar nº 141, o qual determina que as receitas correntes e as despesas com ações e serviços públicos de saúde serão apuradas e publicadas em demonstrativo próprio, integrando assim, o Relatório Resumido da Execução Orçamentária - RREO, de que trata o § 3º do art. 165 da Constituição Federal. 

O Demonstrativo tem por finalidade dar transparência e comprovar o cumprimento da aplicação dos recursos mínimos nas ações e serviços públicos de saúde conforme estabelece os artigos 5º a 11 da Lei Complementar nº 141/2012, bem como apresentar informações para fins de controle pelo governo e pela sociedade.

Conforme informação constante do Relatório de Análise da Prestação de Contas, Item 10.4, o Município em comento aplicou em ações e serviços públicos de saúde, no exercício de 2019, o valor de R$ 4.177.390,70 o que equivale ao percentual de 16,15% em Ações e Serviços Públicos de Saúde - ASPS, portanto, cumpriu o disposto no artigo 77, incisos II, III, § 4º do ADCT - CF c/c artigo 7º da Lei Complementar nº 141/2012.

Fonte: Demonstrativo das Receitas e Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde - ASPS - Anexo 12 - RREO - Exercício de 2019.

8.10. RELATÓRIOS DE GESTÃO FISCAL - RGF

8.10.1. DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL - ANEXO 1

A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

O art. 19 da Lei Complementar nº 101/2000 diz que “para os fins de cumprimento do disposto no caput do art. 169 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida”, limitando a despesa com pessoal nos Municípios em 60% da Receita Corrente Líquida em cada período de apuração.

A apuração da despesa com pessoal se dará por meio do Demonstrativo da Despesa com Pessoal, que é parte integrante do Relatório de Gestão Fiscal - RGF previsto nos arts. 54 e 55 da Lei Complementar nº 101/2000, devendo ser elaborado pelos Poderes, tais como o Poder Executivo e o Poder Legislativo na esfera municipal.

De acordo com as informações do Demonstrativo da Despesa com Pessoal, os gastos com pessoal do Poder Executivo e Poder Legislativo no exercício em análise somaram a quantia de R$ 20.062.764,23, equivalente a 56,44% da Receita Corrente Líquida do Município no valor de R$ 35.547.997,39.

PODERES/ÓRGÃOS

DESPESA COM PESSOAL LÍQUIDA

DESPESA/RCL

LIMITE PARA ALERTA (art. 59, §I, da LRF)

LIMITE PRUDENCIAL

LIMITE MÁXIMO

1.0 Executivo

19.002.488,42

53,46%

19.002.488,42

51,30%

54,00%

2.0 Legislativo

1.060.275,81

2,98%

1.060.275,81

5,70%

6,00%

Total

20.062.764,23

56,44%

20.062.764,23

57,00%

60,00%

Fonte: Demonstrativo da Despesa com Pessoal - Anexo 1 da RGF - 2º Semestre do Exercício de 2019.

Da análise dos percentuais do quadro anterior, constata-se que o gasto com pessoal do Poder Executivo e Legislativo em relação à Receita Corrente Líquida, encontra-se dentro dos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

Verifica-se que o Poder Executivo se encontra no limite prudencial de gastos com pessoal, portanto, este deve atender o disposto no art. 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal, quanto aos limites da despesa total com pessoal.

Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
 
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:
 
I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;
II - criação de cargo, emprego ou função;
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.

8.10.2. REPASSE AO PODER LEGISLATIVO

A Constituição Federal dispõe em seu artigo 29-A que a despesa total do Poder Legislativo Municipal, incluindo os subsídios dos Vereadores, e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os limites de 3,5% a 7% do somatório das receitas tributárias e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizados no exercício anterior, de acordo com a população do município. Determina ainda, que, constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal efetuar repasse superior ao limite acima mencionado, não enviá-lo até o dia vinte de cada mês e enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária (§ 2º, I a III artigo 29-A CF).

De acordo com o Balanço Orçamentário (Anexo 12), do exercício de 2019, da Câmara Municipal de Lagoa da Confusão-TO, o Município de Lagoa da Confusão-TO, efetuou repasse ao Legislativo referente ao duodécimo, na ordem de R$ 1.681.094,31 equivalente a 7%, ficando dentro do limite constitucional. Conforme demonstrado abaixo:

DESCRIÇÃO

VALOR

TOTAL DAS RECEITAS

24.015.633,07

VALOR MÁXIMO PARA REPASSE DO DUODÉCIMO EM 2019 (Art. 29-A, I da CF) 

1.681.094,31

VALOR MÍNIMO PARA REPASSE DO DUODÉCIMO LOA 2019 (Art. 29-A, §2, III da CF)

1.738.000,00

VALOR REPASSADO AO LEGISLATIVO EM 2019

1.681.094,31

% Repassado ao Legislativo em 2019

7,00%

Fonte: Demonstrativo do Repasse ao Legislativo - Exercício de 2019.

8.11. Por meio do Despacho nº 1529/2021-RELT4 (evento 8), os autos foram convertidos em diligência, houve a citação do Senhor Nelson Alves Moreira – Prefeito e Carlos Pereira Pacheco - Contador, sobre os apontamentos constantes no Relatório de Análise das Contas nº 382/2021 (evento 6). 

Após a análise das alegações apresentadas, a Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal – COACF emitiu o Relatório de Análise de Defesa nº 118/2022 (evento 22), concluindo pelo acolhimento das alegações e ou documentos apresentados para os seguintes itens:

1. Com relação ao Orçamento Inicial do município, constata-se divergência entre o valor constante na Lei Orçamentária Anual nº 811/2018 - LOA (PDF) e o informado no arquivo LOA Despesa (Remessa Orçamento) E Balancete Despesa (7ª Remessa). (Item 3.1 do Relatório).

2. Verifica-se que houve divergência da conta CIDE entre os registros contábeis e os valores recebidos como Receitas e registrados no site do Banco do Brasil, em descumprimento ao que determina o art. 83 da Lei Federal nº 4.320/64. (Item 3.2.1.2 do Relatório).

3. Observa-se que o Município de Lagoa da Confusão não registrou nenhum valor na conta "Créditos Tributários a Receber" em desconformidade ao que determina o MCASP. (Item 7.1.1.1 do Relatório).

4. Analisando o Demonstrativo Bem Ativo Imobilizado no exercício de 2019, constatou-se o valor de aquisição de Bens Móveis, Imóveis e Intangíveis de R$ 1.397.919,05. Ao compararmos este valor com os totais das liquidações do exercício e de restos a pagar referentes as despesas orçamentárias de Investimentos e Inversões Financeiras de R$ 1.645.825,49, apresentou uma diferença de R$ 247.906,44, portanto, não guardando uniformidade entre as duas informações. (Item 7.1.2.1 do Relatório).

5. Conforme demonstrado na tabela a seguir, o Município de Lagoa da Confusão apresentou saldo contábil das obrigações com Precatório na contabilidade no valor de R$ 259.341,31 em 31/12/2019. Entretanto, o Município de Lagoa da Confusão informou nas presentes contas (arquivo PDF) que este Município NÃO POSSUI PRECATÓRIOS judiciais pendentes de pagamento, e as informações oriundas do Tribunal de Justiça indicam o saldo de R$ 0,00, evidenciando divergência no montante de R$ 259.341,31. (Item 7.2.3.2 do Relatório).

6. Destaca-se que houve divergência entre os índices de saúde informado ao SICAP_Contábil e SIOPS, em desconformidade ao que determina o art. 4º, incisos VIII e IX da Lei nº 12.527 de 18 de novembro de 2011. (Item 10.4 do Relatório).

8.11.1. No que tange as impropriedades: a) divergência da conta CIDE entre os registros contábeis e os valores recebidos como Receitas e registrados no site do Banco do Brasil, (Item 3.2.1.2 do Relatório), b) o Município de Lagoa da Confusão não registrou nenhum valor na conta "Créditos Tributários a Receber" (Item 7.1.1.1 do Relatório), c) divergência entre os índices de saúde informado ao SICAP_Contábil e SIOPS, (Item 10.4 do Relatório) e d) o Demonstrativo Bem Ativo Imobilizado apresentou uma diferença (Item 7.1.2.1 do Relatório). Considero que as alegações apresentadas pelos responsáveis não sanam a impropriedade. No entanto, considerando o princípio da isonomia e da necessária observância de uniformidade entre as decisões desta Corte, em referência as contas do período em análise, entendo que os apontamentos podem ser objeto de ressalvas e recomendação, em consonância a decisões anteriores no mesmo sentido, as quais cito: Pareceres Prévios TCE/TO nºs 31/2022 - Primeira Câmara (Proc. nº 11632/2020), 27/2022-Primeira Câmara (Proc. nº 11571/2020) e 35/2020-Segunda Câmara (Proc. nº 4363/2018). A recomendação será apresentada no item 9.13.2 deste Voto.

8.11.2. Em referência a divergência entre o valor constante na Lei Orçamentária Anual nº 811/2018 - LOA (PDF) e o informado no arquivo LOA Despesa (Remessa Orçamento) e Balancete Despesa (7ª Remessa), Item 3.1 do Relatório, acolho os esclarecimentos apresentados e considero regularizado o apontamento.

8.11.3. Quanto aos itens: a) abertura de Créditos Suplementares no valor de R$ 14.430.297,73, representando 36,13% das despesas fixadas no orçamento, excedendo o percentual estabelecido na LOA de 10%, item 4.4 do Relatório de Análise de Prestação de Contas, b) Inconsistência nos créditos adicionais por anulação de dotação, item 4.4.1do Relatório de Análise de Prestação de Contas.

Os responsáveis por meio do Expediente nº 2175/2022, alegam, em síntese, que:

Com relação aosapontamentos “3” e “4”, os mesmos se referem a inconsistências no envio das informações relativas aos créditos adicionais suplementares, bem como aos créditos adicionais por anulação de dotação. No que se refere as aberturas dos créditos adicionais suplementares e suas anulações, reconhecemos que existiram falhas nos procedimentos de suplementações e anulações das dotações, bem como, no encaminhamento dos dados ao sistema SICAP/Contábil, abaixo apresentaremos esclarecimentos, pontuando as falhas, e apresentando planilhas contendo as alterações orçamentárias e o modo que ocorreram. Primeiramente, a Lei Orçamentária Anual (LOA), Lei Municipal nº 811/2018, aprovou um orçamento de R$ 41.157.953,86 (DOC.01), autorizando a abertura de créditos suplementares, até o limite de 10%, posteriormente a Lei Municipal nº 817/2019 (DOC.02), autorizou a abertura de créditos suplementares de mais 12%, chegando a 22%, aplicando esses 22% sobre o valor da LOA (R$41.157.953,86) têm-se a quantia de R$ 9.054.749,84, valor autorizado para abertura de créditos suplementares. E ainda a Lei Municipal nº 814/2019 (DOC.03) autorizou a abertura de crédito especial no valor de R$ 110.000,00. Em seguida vamos esclarecer o volume elevado dos créditos adicionais suplementares por anulação de dotações no valor de R$ 14.430.297,73, aqui existiram falhas nos procedimentos de suplementações, pois temos que considerar que o Município de Lagoa da Confusão teve no exercício anterior (2018), um montante de R$ 2.331.516,14 de superávit financeiro, onde o mesmo deve ser levado em consideração na execução orçamentária, e consequentemente nos créditos suplementares abertos, o que diminuiria o valor suplementado por anulação, tal equívoco ocorreu, pois o crédito suplementar por superávit financeiro não foi aberto conforme determina a norma, no entanto, a execução orçamentária e financeira ocorreram, necessitando assim das dotações (créditos orçamentários). (...) Considerando, Nobre Relator, que o Orçamento foi alterado através de abertura de Créditos Suplementares realmente abertos por anulação de dotações, de no máximo R$ 8.795.985,28, o que representa 21,37% das despesas fixadas no orçamento(R$ 41.157.953,86), não excedendo o percentual, visto que as leis municipais nº 811/2018, (DOC.01) e nº 817/2019(DOC.02), autorizou 22%, cumprindo com o art. 167, V da Constituição Federal.

Segundo a Lei 4.320/64, os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo, tendo como fonte de recurso, deste que não comprometidos: a) o superávit financeiro de exercícios anteriores; b) excesso de arrecadação; c) anulação parcial ou total de dotações orçamentárias. Portanto, as alterações tendo como origem as citadas fontes de recursos não podem ser desconsideradas para fins de verificação limite para abertura de créditos suplementares.

Inicialmente a Lei Municipal nº 811/2018 autorizou o limite de 10% sobre o total das despesas fixadas, para fins de abertura de créditos suplementares.

Seguido, a Lei Municipal nº 817/2019 modificou a redação do art. 7º da Lei 811/2018, alterando o limite para 12% para abertura de créditos suplementares.

Portanto, o percentual autorizado foi de 12% sobre o total das despesas fixadas inicialmente (R$ 41.157.953,86), acrescido dos créditos especiais autorizado pela Lei Municipal de nº 814/2019, no valor de R$ 110.000,00.

DESCRIÇÃO

VALOR

Créditos Suplementares - Lei Municipal nº 811/2018, alterada pela Lei nº 817/2019 (12% de R$ 41.157.953,86)

4.938.954,46

Créditos Especiais ou Extraordinários - Lei Municipal de nº 814/2019

110.000,00

Total dos Créditos Orçamentários Autorizados

5.048.954,46

O montante autorizado para abertura de créditos suplementares totalizou R$ 5.048.954,46, valor bem inferior as alterações ocorridas no exercício, conforme segue:

DESCRIÇÃO

VALOR

Total dos Créditos Suplementares e Especiais – Balancete da Despesa

14.430.297,73

Movimentação QDD (-)

3.192.796,31

Créditos Especiais (-)

110.000,00

Total de Créditos Orçamentários para fins de limite (=)

11.127.501,42

Limite Alcançado

27,04%

Por fim, após as deduções acima, o orçamento foi alterado através de abertura de Créditos Suplementares no valor de R$ 11.127.501,42, representando 27,04% das despesas fixadas no orçamento (R$ 41.157.953,86), excedendo o percentual estabelecido na LOA de 12%, em desacordo com art. 167, V da Constituição Federal e Lei Municipal nº 811/2018 e alteração.

Da mesma forma, entende-se que os créditos abertos com recursos de anulações de dotações devem ser menor ou igual ao valor das anulações realizadas. A justificativa não regulariza a diferença de R$ 1.128.617,20 encontrada entre os valores dos créditos adicionais abertos com recursos de anulação de dotação e as anulações realizadas.

8.11.4. No que tange ao déficit financeiro nas seguintes Fontes de Recursos: 0010 e 5010 - Recursos Próprios (R$ -108.111,72); 0020 - Recursos do MDE (R$ -115.300,73); 0030 - Recursos do FUNDEB (R$ -338.728,28); 0040 - Recursos do ASPS (R$ -81.311,57); 0200 a 0299 - Recursos Destinados à Educação (R$ -2.107,22); 0700 a 0799 - Recursos Destinados à Assistência Social (R$ -17.974,44) em descumprimento ao que determina o art. 1º § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Item 7.2.7 do Relatório), os responsáveis alegam que os déficits são inferiores a 1% das receitas geridas, dentro dos percentuais aceitáveis pelo TCE-TO.

As justificativas apresentadas não regularizam as impropriedades, no entanto, considerando o princípio da isonomia e da necessária observância de uniformidade entre as decisões desta Corte, considerando a pouca expressividade dos déficits financeiros que atingiram 0,29% (0010 e 5010 - Recursos Próprios); 0,31% (0020 - Recursos do MDE); 0,92 (Recursos do FUNDEB), 0,22% (0040 - Recursos do ASPS); 0,01 (0200 a 0299 - Recursos Destinados à Educação) e  0,05 (0700 a 0799 - Recursos Destinados à Assistência Social). A recomendação será apresentada no item 8.13.2 deste Voto.

8.11.5. Quanto ao índice de aplicação em despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino, inferior ao limite mínimo, item 10.1 do Relatório, os responsáveis esclarecem que: “ Com  relação  ao Índice  de  aplicação  em  despesas  de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, previsto no   art.   212   da   Constituição   Federal, reconhecemos que tal falha  ocorreu,  contudo,  Excelência,  deve-se  ser  levado  em consideração ser a única irregularidade que permaneceu, após todas explanações de alegações  de  defesa  apresentadas,  invocações  também  a  jurisprudência  desta  Corta de Contas, quando do julgamento do Processo nº 3171/2015 -Prestação de Contas do Governador  2014,  onde  o PARECER  PRÉVIO  Nº  116/2018 -TCE/TO -Pleno -12/12/2018”.

O art. 212 da Constituição Federal estabelece que os Municípios devem aplicar, anualmente, na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, no mínimo, 25% da receita resultante de impostos e transferências.

Dos valores extraídos do SICAP/CONTÁBIL, as despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, no valor R$ 6.289.111,84, em relação às receitas de impostos, no valor de R$ 26.647.188,55, atinge o percentual 23,60%. Logo, considera-se que o Município não cumpriu, no exercício de 2019, o limite constitucional.

Importa esclarecer que a decisão mencionada pelos responsáveis não se amolda a irregularidade em análise, razão que acompanho o entendimento da área técnica e mantenho a irregularidade.

 8.11.6. Em referência ao valor de R$ 286.448,93 registrado na conta 1.1.3.4 - Créditos por Danos ao Patrimônio, item 7.1.1.2 do Relatório. Os responsáveis esclarecem que:

(...)Em    conversa    com    o    profissional    contábil    responsável    pelos lançamentos dos atos e fatos ligados à Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão, o mesmo  informou  que  tais  lançamentos  eram  realizados  para  controlar  o  INSS devindos     pelos     outros     órgãos     do     Poder     Executivo,     pois     quando     da retenção/pagamento  na  Conta  Bancária  do  FPM,  criava-se  o  direito  (débito)  para  a Prefeitura   Municipal   de   cada   órgão,   e   quando   os   órgãos   devolviam   o   valor correspondente da sua obrigação, baixava-se esse direito (crédito). (...) Excelência, quase   que   em   sua   totalidade   do   valor   foi regularizado dentro da  minha  gestão,  restando  apenas  R$  14.250,64  (ao  final  do exercício de 2020, último ano do meu mandato, ou seja, até onde fui responsável), o que  representa  o  percentual  irrisório  de  4,21%  do  valor  originário  em  2018  (R$ 338.173,90)  e  apenas  0,03%  ao  compararmos  ao  valor  das receitas efetivamente executadas no  exercício  em  análise  (R$ 36.952.519,09).  Desse   modo Excelência, REQUEREMOS    que    considere    também    o    princípio    da    razoabilidade    e    da proporcionalidade, ao se  considerar  a  monta  do  valor  residual  ao  final  de  meu mandato. (...)

Quanto ao item, acolho os esclarecimentos apresentados pelos responsáveis e alerto ao Gestor do Município de Lagoa da Confusão –TO que a providencia adotada, para regularização do saldo registrado como crédito por danos ao patrimônio, será acompanhada na prestação de contas do exercício de 2020.

8.11.7. Verifica-se que o município não alcançou a meta prevista no índice de Desenvolvimento da Educação Básica IDEB: Anos Inicias 2013 a 2019 e Anos Finais 2013 a 2019, em desconformidade ao Plano Nacional de Educação.

Quanto ao apontamento, sigo entendimento desta Corte de Contas (Acórdão TCE/TO Nº 547/2021-Primeira Câmara), posiciono-me pela ressalva e recomendação para que o Município estabeleça procedimentos de planejamento, acompanhamento e controle do desempenho da educação na rede municipal de ensino, de forma que os recursos orçamentários na área da educação sejam aplicados com eficiência e resultem em melhoria da qualidade da educação e sejam alcançadas as metas do IDEB e demais metas previstas nos instrumentos de planejamento.

Cabe alertar aos responsáveis pela gestão da Educação do Município de Lagoa da Confusão –TO que a evolução observada na fiscalização do cumprimento das metas poderá influenciar na análise do cumprimento dos dispositivos constitucionais da educação nas contas consolidadas, sem prejuízo da decisão a ser emitida nas contas anuais dos ordenadores de despesas e/ou outros processos de fiscalização. 

8.11.8. Existência de falhas na utilização da receita do FUNDEB e na codificação das respectivas fontes de recursos do referido Fundo, item 10.3 do Relatório de Prestação de Contas.

Os responsáveis esclarecem que: ... que no exercício anterior (2018) o Município de Lagoa da Confusão, finalizou o ano com um saldo de R$ 61.967,87 recursos estes recebidos naquele exercício, essa sobra foi utilizada no “exercício imediatamente subsequente”, o que ocasionou uma aplicação de 100,38%. Abaixo apresentaremos um recorte do Termo de Conferência de Saldos do Caixa e Bancos (DOC.05), onde está marcado as Contas Correntes que totalizam o saldo de R$ 61.967,87, sendo elas: 11.061-2; 11.062-0; 10-9; 11-7; 30-3; e 31- 1 (Contas Bancárias do FUNDEB), constantes na Prestação de Contas Consolidadas (Evento 2), Processo nº 5429/2019 - Prestação de Contas do Prefeito - Consolidadas 2018, Prefeitura Municipal de Lagoa da Confusão....

Verifica-se no Relatório de Prestação de Contas do exercício de 2018 (Processo nº 5429/2019) a ocorrência de déficit financeiro na fonte de recurso 0030 - Recursos do FUNDEB, no valor de R$ 159.500,10, ou seja, a existência de obrigações vinculadas ao FUNDEB acima das disponibilidades em 31/12/2018.

Portanto, considerando as receitas do FUNDEB arrecadada em 2019, no valor de R$ 8.341.906,34, e o saldo financeiro não utilizado em 2018, no valor de R$ 0,00, em relação as despesas executadas no exercício de R$ 8.373.789,64, apura-se uma aplicação a maior no valor de R$ 31.883,30, evidenciando falhas na utilização das receitas e na utilização das fontes de recursos.

Por fim, a alegação apresentada não afasta o apontamento, no entanto, não se verificou o descumprimento do limite de 60%, razão que converto a impropriedade em ressalvas e determino que: a) classifique as despesas orçamentárias (orçamento/empenhos) de acordo com a Tabela de Fontes de Recursos emitida por este Tribunal de Contas e b) observe os termos do art. 25 da Lei Federal nº 14.113/2020, que estabelece que ao menos 90% dos valores contidos no FUNDEB devem ser utilizados durante o exercício em que foram creditados, facultando o dispositivo, ainda, o diferimento na utilização dos 10% restantes, no primeiro quadrimestre do exercício imediatamente subsequente mediante a abertura de crédito adicional.

8.11.9. Consolidando os aspectos destacados nos relatórios técnicos e ao longo deste voto, foram apontadas inconsistências ou impropriedades, razão por que podem ser objeto de ressalvas, considerando precedentes registrados nesta Corte, recomendando ao atual Gestor que adote as medidas necessárias de modo que não voltem a ocorrer. As determinações serão proferidas na conclusão do Voto.

a) As disponibilidades (valores numerários), enviados no arquivo conta disponibilidade, registram saldo maior que o ativo financeiro na fonte especifica, em desacordo a Lei Federal 4.320/64. (Item 7.2.7.2 do Relatório);

b) Observa-se que o valor contabilizado na conta "1.1.5 – Estoque" é de R$ 34.359,84 no final do exercício em análise, enquanto o consumo médio mensal é de R$ 308.101,65, demonstrando a falta de planejamento da entidade, pois não tem o estoque dos materiais necessários para o mês de janeiro de 2020. (Item 7.1.1.3 do Relatório);

c) Destaca-se que houve divergência entre o valor total das receitas do Balanço Financeiro com o total das despesas no valor de R$ 5.465,42. (Item 6 do Relatório). (Em descumprimento ao art. 83 da Lei 4.320). 

9.12. Nas presentes contas verificou-se que o Município de Lagoa da Confusão - TO, no exercício de 2019, obteve as seguintes aplicações:

a)  Superávit Financeiro consolidado na ordem de R$ 2.509.468,01, em conformidade ao que determina o art. 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal;

b) Aplicou em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino 23,60%, descumprindo o limite obrigatório de 25%, art. 212, da Constituição Federal;

c) Aplicação de 60,23% com despesas na remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica, cumprindo o limite mínimo de 60% estabelecido no art. 22 da Lei Federal nº 11.494/2007;

d) Aplicou em Ações e Serviços Públicos de Saúde 16,15%, cumprindo o limite obrigatório (15%); (recalculado)

e) Despesa com Pessoal 56,44%, dentro do limite estabelecido no art. 19, inciso III da Lei de Responsabilidade Fiscal (60%) – Poder Executivo 53,46% e Poder Legislativo 2,98%;

- O Poder Executivo se encontra no limite prudencial de gastos com pessoal, portanto, este deve atender o disposto no art. 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal, quanto aos limites da despesa total com pessoal.

f) Registra-se que o orçamento foi alterado através de abertura de Créditos Suplementares no valor de R$ 11.127.501,42, representando 27,04% das despesas fixadas no orçamento, excedendo o percentual estabelecido na LOA de 12%, em desacordo com art. 167, V da Constituição Federal e Lei Municipal nº 811/2018.

8.13. Dessa forma, considerando o Parecer nº 649/2022-PROCD, do Ministério Público junto a esta Corte de Contas, VOTO para que esta Câmara, sob a forma de Parecer Prévio, decida no sentido que:

8.13.1. recomende a REJEIÇÃO das Contas Anuais Consolidadas do Município de Lagoa da Confusão - TO, referentes ao exercício financeiro de 2019, sob a gestão do Senhor Nelson Alves Moreira - Prefeito, nos termos dos artigos 1º inciso I; 10, III e 103 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c artigo 28, do Regimento Interno desta Corte de Contas, tendo em vista a ocorrência de impropriedades de natureza gravíssima, a saber:

a) O Orçamento foi alterado através de abertura de Créditos Suplementares no valor de R$ 11.127.501,42, representando 27,04% das despesas fixadas no orçamento, excedendo o percentual estabelecido na LOA de 12%, em desacordo com art. 167, V da Constituição Federal e Lei Municipal nº 811/2018;

b) Inconsistência nos créditos adicionais por anulação de dotação, apura-se diferença de R$ 1.128.617,20, entre os valores dos créditos adicionais abertos com recursos de anulação de dotação e as anulações realizadas;

c) Aplicou em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino 23,60%, índice inferior ao limite mínimo de 25% fixado no art. 212 da Constituição Federal.

8.13.2. determine ao atual Gestor do Município de Lagoa da Confusão - TO, que:

1) Encaminhe os Anexos de Metas e Riscos Fiscais (partes integrantes da LDO) nos termos do art. 4º e § 1º da IN TCE/TO nº 011/2012, em formato PDF, elaborados/preenchidos conforme prevê o Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF, e no exercício que corresponda a LDO;

2) Realize os planejamentos quanto a previsão orçamentária, nos termos do art. 1º § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal;

3) Registre as receitas orçamentárias conforme determina os artigos 90 e 91 da Lei Federal nº 4.320/64;

4) O registro do estoque da Dívida Ativa deve obedecer ao art. 39 da Lei Federal nº 4.320/64 e os arts. 13 e 58 da LRF;

5) A execução orçamentária deve obedecer ao disposto no art. 1º, § 1º e 4º, I “a”, da Lei de Responsabilidade Fiscal, e, no art. 48, “b”, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para não incorrer em Déficit Orçamentário;

6) As Despesas com recursos do FUNDEB devem ser no “exercício financeiro em que lhes forem creditados”, de acordo com o art. 21 da Lei Federal nº 11.494/2007;

7) Apresente a situação financeira do Ente em 31 de dezembro dos Demonstrativos Contábeis como determina os artigos 83 a 106 da Lei Federal nº 4.320/64 e Princípios de Contabilidade;

8) Elabore as Notas Explicativas como determina a Resolução CFC de Número: 2014/NBCT16.6(R1);

9) A variação patrimonial do Demonstrativo do Ativo Imobilizado deve guardar uniformidade com as aquisições registradas nas contas de Investimentos e Inversões Financeiras da execução orçamentária;

10) Apresente o Demonstrativo do Ativo Imobilizado em consonância com o Ativo Imobilizado do Balanço Patrimonial;

11) Registre contabilmente as obrigações com precatórios, nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009;

12) O Município deve efetuar o controle da execução do orçamento e adotar as medidas para o cumprimento do programa de trabalho, conforme preceitua o artigo 75, I, II e III da Lei Federal nº 4.320/64, bem como evidenciar os resultados da execução orçamentária no relatório do Órgão Central do sistema de controle interno conforme exige o artigo 101 da Lei Estadual nº 1.284/2001 e art. 27 do Regimento Interno deste Tribunal, para não ensejar em erros futuros alertando que poderá ser ponto de rejeição nas próximas análises de contas;

13) Classifique as despesas orçamentárias (orçamento/empenhos) de acordo com a Tabela de Fontes de Recursos emitida por este Tribunal de Contas, considerando a fonte de arrecadação, específicas da saúde e educação, bem como demais fontes;

14) Registre, classificar, bem como, contabilizar as receitas de acordo com a Relação das Contas da Receita Orçamentária emitida por este Tribunal;

15) Proceder os registros das movimentações efetuadas no Almoxarifado como determina o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP;

16) Fazer cumprir as Metas do Plano Nacional da Educação, conforme disciplina a Lei Federal nº 13.005/2014;

17) Apresente as informações concernentes ao Sistema SICAP/LCO, relativos às Licitações, Contratos e Obras, como determina a IN TCE/TO nº 003/2017;

18) Atende o disposto nos arts. 22, Parágrafo único da Lei de Responsabilidade Fiscal, quanto aos limites da despesa total com pessoal;

19) Faça a conferência dos registros contábeis, inclusive o Controle da Disponibilidade por Destinação de recurso - DDR de forma a evitar déficit irreais em fontes de recurso;

20) Realize o reconhecimento orçamentário, patrimonial das obrigações previdenciária nos percentuais estabelecidos na Lei Federal nº 8.212/1991, assim como proceda o recolhimento das contribuições de forma tempestiva, alertando que a reincidência poderá ser ponto de irregularidade nas próximas análises de contas;

8.13.3. determine a publicação do Parecer Prévio no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, nos termos do art. 341, § 3º do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários;

8.13.4. após o trânsito em julgado, encaminhar os presentes autos à Coordenadoria de Protocolo Geral para remessa à Câmara Municipal de Lagoa da Confusão- TO, para as providências quanto ao julgamento das contas.

Documento assinado eletronicamente por:
SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR, CONSELHEIRO (A), em 06/12/2022 às 11:24:21
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 257269 e o código CRC E570C4F

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